REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS E
TABELIONATO DE NOTAS DO DISTRITO DE ITAQUERA

Informações

SEGUNDAS VIAS DE CERTIDÕES

Solicitação pela internet:
O pedido é realizado através do site: https://registrocivil.org.br/
No site constam os valores (que são tabelados por Lei), as formas de pagamento e prazos de entrega. A certidão pode ser emitida por meio eletrônico ou físico, e pode ser enviada pelos correios ou ser retirada no cartório mais próximo.

Obs.: Tenha cuidado para indicar corretamente como deseja receber sua certidão.

Solicitação Presencial:
Qualquer pessoa pode fazer o pedido de certidão breve relato.
É obrigatório que o solicitante se identifique com seus documentos pessoais originais (RG e CPF). O atendimento presencial é por ordem de chegada, mediante senha e normalmente leva 24 horas para retirar o documento solicitado, conforme o número de pedidos antecedentes. O prazo máximo é de 05 (cinco) dias entre o pedido e a retirada (Lei 6.015/1973).


CERTIDÕES DE OUTROS CARTÓRIOS

Além da opção de pedido pela Internet: https://registrocivil.org.br/, a solicitação de certidão breve relato de outro cartório pode ser realizada no Registro Civil mais próximo de sua residência (o pedido e envio da certidão é feito pela Internet pelo cartório que depois recebe a certidão e materializa para entregar em papel).

Se a solicitação for realizada nesta Serventia, o requerente deve comparecer com seus documentos pessoais originais (RG e CPF ou CNH), juntamente com as informações do registro a ser solicitado.

Obs.: Os prazos e valores das certidões variam de acordo com o Município ou Estado do registro.

IMPORTANTE: O CARTÓRIO SOLICITANTE NÃO É RESPONSÁVEL PELOS DADOS DA CERTIDÃO, EM CASO DE ERRO O REQUERENTE DEVERÁ SE COMUNICAR DIRETAMENTE COM O CARTÓRIO EXPEDIDOR DA CERTIDÃO.


CERTIDÕES EM INTEIRO TEOR

A certidão em inteiro teor pode ser emitida DIGITADA ou por CÓPIA REPROGRÁFICA DO LIVRO.

Quando solicitada pelo próprio registrado, seu representante legal ou por procurador com poder específico e expresso para requerer inteiro teor de seu registro, não é necessário autorização judicial e pode ser retirada em 05 dias. Em todos os casos é necessário firmar um requerimento com os dados do requerente e o motivo da solicitação.

O requerimento é feito diretamente em formulário próprio fornecido pelo cartório e assinado pelo requerente na presença do escrevente.

O requerimento também pode ser submetido pelos correios, mas neste caso é preciso ter a firma reconhecida em cartório e acompanhar uma cópia autenticada do documento de identidade do requerente. Caso o requerente se encontre fora do Brasil o requerimento pode ter a firma reconhecida pelo consulado do Brasil no exterior.
Em caso de solicitações por e-mail (certidoes@cartorioitaquera.com.br) o requerimento deve ser assinado digitalmente, nos padrões da ICP-Brasil e que permita a sua validação no site do ITI.

REGISTRADO FALECIDO: o interessado em obter a certidão em inteiro teor deve cumprir as etapas indicadas acima para o requerente e além dos seus documentos pessoais é necessário apresentar documentos que comprovem o parentesco com o falecido.

IMPORTANTE: Para emitirmos a certidão em inteiro teor para pessoa que não seja o próprio registrado, seu representante legal ou procurador, em casos onde conste no registro qualquer elemento sobre a natureza da filiação será necessária à autorização do Juiz competente, dessa forma, o requerimento os documentos apresentados são submetidos ao Juiz Corregedor Permanente da 2ª Vara de Registros Públicos para autorização.

NSCGJ/SP – CAPÍTULO XVII, ITEM 47.9: “As certidões de registro civil em geral, requeridas por terceiros, serão expedidas independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente. Em se tratando, contudo, de certidão de inteiro teor, a autorização se fará necessária nos casos previstos nos artigos 45, 57, §7º e 95 da Lei nº 6.015/73, art. 6º da Lei nº 681 Prov. CGJ 01/2021. 682 Prov. CGJ 01/2021. 683 Prov. CGJ 01/2021. 684 Prov. CGJ 01/2021. 685 Prov. CGJ 01/2021. 686 Prov. CGJ 01/2021. Cap. – XVII 257 8.560/92, reconhecimento de paternidade ou maternidade e alteração de nome e/ou sexo de pessoa transgênero”. (grifo nosso)

Parecer publicado pela 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital:

Processo 100.09.136301-5: Outros Feitos não Especificados RCPN 3º Subdistrito Penha de França – Vistos. Cuida-se de consulta apresentada pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito da Capital, que indaga a respeito de como proceder em relação às expedições de certidão de nascimento em inteiro teor, constando do assento referências sobre a filiação. Vieram aos autos manifestações da Arpen-SP e da representante do Ministério Público (fls. 04/06 e 08/10). É o breve relatório. DECIDO. Independentemente da origem da filiação, os requerimentos lastreados em assentos contendo referências ao estado civil dos pais, natureza da filiação, local e cartório do casamento dos pais deverão ser submetidos à prévia autorização judicial. Vale dizer, qualquer remissão à natureza da filiação constitui motivo apto a condicionar o caso à apreciação judicial, para efeito de autorizá-la. Nesse sentido, acolho a judiciosa manifestação ministerial retro, prestigiando, outrossim, os esclarecimentos apresentados pela Arpen-SP, nesse particular, nos termos do item 47.2, Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme disposto no artigo 6º da Lei 8.560/92. Ciência ao Oficial interessado, arquivando-se oportunamente. P.R.I.C. Expediente 2ª Vara dos Registros Públicos de São Paulo (Capital)
Data da publicação: 18/08/2009. (grifo nosso)


RETIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL 

NOS TERMOS DO ARTIGO 110 DA LEI 6.015/1973

Para o procedimento administrativo de retificação serão exigidos os seguintes documentos:

  • Requerimento (feito pelo cartório e assinado na presença do escrevente ou particular e com firma reconhecida do registrado ou, se falecido, pessoa interessada e que comprove o parentesco com documentos);
  • RG e CPF do requerente;
  • Cópia da Certidão alvo do pedido de alteração;
  • Apresentação de documentos que comprovem o acerto pretendido.

Obs.: Após análise da documentação, poderão ser solicitados outros documentos ou negada a solicitação. É importante salientar que para que sejam corrigidos os Registros/Assentos/Anotações/Averbações, de forma administrativa, se faz necessário que estes (erros) não gerem dúvidas ou qualquer outra indagação, ou seja, que quando constatado fique clara a possibilidade de sua correção mediante aos documentos apresentados. Somente são admitidos neste procedimento, casos que não exijam questionamentos quanto ao que se pretende alterar.


ALTERAÇÃO DE PATRONÍMICO FAMILIAR

É o ato de atualizar o nome dos pais no registro de nascimento do(a) filho(a), quando os mesmos sofrem alteração em virtude de casamento ou divórcio.

Quando o(a) filho(a) for menor de idade, comparece no cartório o pai/mãe (quem teve alteração no nome) portando os seguintes documentos:

  • RG (atualizado), CPF, certidão de nascimento do(a) filho(a), e certidão de casamento;

Quando o(a) filho(a) for maior de idade, deve comparecer portando os seguintes documentos:

  • RG, CPF, certidão de nascimento, e certidão de casamento do pai/mãe (quem teve alteração no nome);

ALTERAÇÃO DE NOME E GÊNERO

Após a publicação do provimento nº 73 pela Corregedoria Nacional de Justiça, a alteração de nome e gênero nos registros de nascimento e casamento de pessoa transgênero passou a ser possível diretamente nos cartórios de Registro Civil.

Os documentos necessários do(a) registrado(a) são:

  • RG e CPF;
  • Título de Eleitor;
  • Certidão de Nascimento;
  • Comprovante de endereço em nome próprio (caso não tenha, apresentar uma declaração de residência com firma reconhecida);

Apresentar ainda os seguintes documentos de todos os locais onde tenha residido nos últimos 5 anos:


RECONHECIMENTO DE FILHO

É o ato onde o pai (ou mãe) declara que determinada pessoa é seu filho biológico.

O PROCEDIMENTO É SIMPLES E GRATUITO!

Quando o(a) filho(a) for menor de idade, comparece ao cartório o pai e a mãe portando os seguintes documentos:

  • RG e CPF (pais);
  • Certidão de Nascimento da criança;

Quando o(a) filho(a) for maior de idade, comparece o mesmo acompanhado do pai ou da mãe (que deseja reconhecer o filho), portando os seguintes documentos:

  • RG e CPF (ambos);
  • Certidão de Nascimento (filho);

Caso o filho a ser reconhecido já seja casado e/ou tenha filho, deve-se apresentar também a certidão de casamento e de nascimento do filho para que seja feita a devida retificação.