REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS E
TABELIONATO DE NOTAS DO DISTRITO DE ITAQUERA

Escrituras

ESCRITURA DE COMPRA E VENDA

A escritura pública de compra e venda realizada em Cartório de Notas é o ato que formaliza o negócio jurídico realizado entre as partes.

É obrigatória a realização de escritura pública para transferência de bem imóvel que possua valor superior a 30 salários mínimos.

A escritura deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Para informações sobre a documentação e o processo necessário para a realização do ato, consulte-nos através do e-mail: notas@cartorioitaquera.com.br.


ESCRITURA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL

É uma declaração onde duas pessoas não casadas, que vivem numa relação contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, fazem perante o Tabelião para, entre outras coisas, garantir direitos dos declarantes e de seus herdeiros.

A Escritura Pública declaratória de União Estável tem diversas finalidades, como por exemplo, fixar a data do início da União Estável, regime de bens (separação total de bens, comunhão parcial de bens, comunhão de bens), eventual alteração do nome, garantir direitos do(a) companheiro(a) junto ao INSS, convênios médicos e odontológicos, clubes, etc.

A união estável não se constituirá se houver impedimentos matrimoniais. Podem viver em união estável as pessoas casadas, desde que separadas de fato ou judicialmente.

Documentos necessários:

  • RG e CPF das partes;
  • Estado Civil das partes. (Caso seja separado(a), trazer a certidão de casamento com a averbação de separação, ou em caso de divórcio trazer a certidão de casamento com a averbação de divórcio. Em caso de viúvo(a) trazer a certidão de casamento com a averbação do óbito do(a) cônjuge);
  • Caso o casal queira alterar o nome, deve-se trazer as certidões de comprovação de estado civil atualizada. 
  • Se tiverem filhos em comum, trazer a certidão de nascimento. (Obs.: Se o(a) filho(a) já for casado(a), trazer a certidão de casamento do(a) mesmo(a).

ESCRITURA DE DIVÓRCIO OU SEPARAÇÃO EXTRAJUDICIAL

A partir da Lei Federal 11.441/07, passou a ser possível a realização do divórcio e separação em Cartório de Notas, que se concretiza com a lavratura da Escritura Pública.

A escolha do cartório é livre, não dependendo do domicílio dos interessados ou do local do casamento.

Deve-se observar que o cartório não pode realizar o ato se:

  • O casal tenha filhos menores ou incapazes;
  • As partes não estiverem de acordo;
  • A mulher estiver grávida;

Obs.: Nestes casos, o procedimento deverá ser feito judicialmente.

É OBRIGATÓRIA A PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO!

As partes podem a qualquer momento desistir do andamento de processo judicial e optar pela separação ou divórcio em cartório, desde que preenchidos os requisitos legais.

Para a lavratura da escritura pública de separação ou de divórcio consensuais, deverão ser apresentados os seguintes documentos e informações:

  • Certidão de casamento (atualizada – prazo máximo de 90 dias);
  • Documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos cônjuges;
  • Escritura de pacto antenupcial (se houver);
  • Documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados);

Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):

  • Imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais;
  • Imóveis rurais: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA;
  • Bens móveis: documentos de veículos, extratos de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e joias, etc.
  • Descrição da partilha dos bens;
  • Definição sobre a retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado;
  • Definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia;
  • Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado.

ESCRITURA DE EMANCIPAÇÃO

A emancipação é o ato pelo qual se antecipa a capacidade civil de pessoas com 16 e 17 anos, mediante autorização de seus pais em Cartório de Notas por escritura pública.

É necessário que compareça o adolescente e seus pais munidos de seus documentos de identidade original e CPF, do menor é necessário apresentar a certidão de nascimento (caso um dos pais seja falecido é necessário apresentar a certidão de óbito original).

A escritura pública de emancipação só produz efeitos em relação a terceiros, após ser registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede da Comarca onde residir o emancipado.


ESCRITURA DE PACTO ANTENUPCIAL

A escritura pública de pacto antenupcial é o ato onde dois noivos estabelecem o regime de bens e as relações patrimoniais que serão aplicadas no casamento.

O ato só é necessário quando os noivos não querem optar pelo regime legal que é o da comunhão parcial de bens. Ou seja, querem escolher outro regime, sendo as opções a separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos, ou um regime de bens misto.

Após a lavratura da escritura, ela deve ser levada no Cartório de Registro Civil onde será realizado o casamento, começando o regime de bens ter efeito a partir da data da cerimônia, podendo ser alterado somente com autorização judicial.

Para a realização do ato é necessário o comparecimento do casal em Cartório de Notas antes da celebração do casamento, portando seus documentos de identificação (RG e CPF ou CNH).


ESCRITURA DE RECONHECIMENTO DE FILHO

É o ato onde o pai/mãe declara que determinada pessoa é seu filho biológico, e pode ser realizado mediante escritura pública ou testamento.

Quando o filho for menor de idade, deverá comparecer no cartório o pai e/ou mãe (maiores de 16 anos de idade), e apresentar os seguintes documentos:

• RG e CPF ou CNH;

• Certidão de Nascimento do filho.

O menor pode contestar o reconhecimento no decorrer de 4 anos após ter atingido a maioridade ou emancipação.

Quando o filho for maior de idade, o reconhecimento não poderá ser feito sem o seu consentimento. Ele deve comparecer no cartório junto ao pai e/ou mãe, e apresentar os seguintes documentos:

• RG e CPF ou CNH;

• Certidão de Nascimento;

(Durante o processo é possível que o escrevente peça mais documentos)

Após a escritura ter sido lavrada, ela deverá ser apresentada no Cartório de Registro Civil onde o filho é registrado, para o reconhecimento ser averbado no seu registro de nascimento.