O Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Itaquera é responsável pelo Registro de Casamento de pessoas residentes em sua divisão territorial.
Verifique o seu endereço aqui: https://www.arpensp.org.br/localize-um-cartorio
HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO: (ART.1.525 e seguintes do Código Civil Brasileiro)
Por lei a habilitação para casamento deve ser feita no cartório mais próximo da residência de um dos noivos e o ideal é dar entrada na documentação com antecedência entre 30 e 60 dias da data pretendida para o casamento (a validade da habilitação para casamento é de 90 dias).
ATENÇÃO NOIVOS:
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
NOIVOS BRASILEIROS:
De acordo com o estado civil em que cada parte se encontra, são necessários além dos documentos acima descritos, os documentos abaixo:
SOLTEIRO/MAIOR:
SOLTEIRO/MENOR (maiores de 16 e menores de 18):
DIVORCIADO:
VIÚVO:
NOIVOS ESTRANGEIROS:
De acordo com o estado civil em que cada parte se encontra, são necessários também os documentos abaixo:
SOLTEIRO:
DIVORCIADO:
VIÚVO:
ATENÇÃO: Todos os documentos que vierem em Língua Estrangeira deverão ser legalizados no país de origem pelo Consulado Brasileiro ou apostilados nas autoridades competentes (Convenção de Haia) e, no Brasil, traduzidos por tradutor juramentado e registrados no Cartório de Títulos e Documentos.
ATENÇÃO: Tradutor – Se o estrangeiro não souber se comunicar em língua portuguesa, deverá estar presente em todas as fases do processo e na cerimônia, um tradutor juramentado munido da nomeação pela Junta Comercial do Estado de São Paulo. Este nome deverá ser fornecido no ato da marcação do casamento, pois deverá constar no livro.
GRATUIDADE PARA AS PESSOAS CUJA POBREZA FOR DECLARADA SOB AS PENAS DA LEI – (Parágrafo único do art.1.512 do Código Civil Brasileiro)
Os noivos que se declararem pobres deverão apresentar ainda os seguintes documentos:
A declaração de pobreza será firmada na presença do escrevente e a documentação apresentada passará por análise do Oficial ou seu preposto que, entendendo que os contraentes possuem condições de arcar com a taxa do casamento, indeferirá o pedido de gratuidade.
ATENÇÃO: Independente da análise de gratuidade para o processo de habilitação, será cobrado o valor devido à publicação do edital de proclamas na imprensa local (R$14,55) e o valor das cópias necessárias para compor o processo.
CASAMENTO POR PROCURAÇÃO (VALIDADE PROCURAÇÃO 90 DIAS):
A Procuração deverá ser específica, constando autorização para dar entrada no Processo de Habilitação para Casamento Civil no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itaquera, São Paulo/SP, com o(a) outro(a) noivo(a). Deve constar o nome que estes adotarão após o casamento e o regime de bens escolhido, além dos poderes para representar o(a) outorgante perante o Juiz de Paz/Líder Religioso, no ato da cerimônia.
ATENÇÃO: Se a procuração for lavrada em outro Município, (fora da Capital do Estado de São Paulo), será necessário o reconhecimento do sinal público.
CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO:
As mesmas etapas do processo de habilitação para o casamento civil devem ser cumpridas, inclusive a publicação do edital de proclamas.
A cerimônia é dispensada, após o cumprimento do prazo do Edital, a conversão da união estável em casamento é registrada e emitida sua respectiva certidão, sem data retroativa, salvo se for apresentada sentença ou termo declaratório de união estável realizado perante o Registro Civil das Pessoas Naturais que reconheçam seu início.
CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL:
Serão solicitados os mesmos documentos necessários para o casamento civil, acompanhados do requerimento fornecido pela instituição religiosa, em que o casal solicita que decorrido o prazo legal do Edital de Proclamas, seja fornecido Certificado de Habilitação para a celebração do casamento religioso.
Nesse caso, o efeito civil acontece quando o termo de casamento assinado pelo casal, celebrante e testemunhas é apresentado no Cartório, após a realização da cerimônia, sendo realizada sua transcrição e registro, ao final emitindo a respectiva certidão de casamento.
ATENÇÃO: O termo de casamento deverá ser redigido pelo Ministro Religioso que celebrará a cerimônia, com base no Certificado de Habilitação fornecido pelo Cartório, e o mesmo deverá conter a assinatura dos noivos, testemunhas e celebrante apostas no dia do casamento. O prazo para apresentar o termo no Cartório é de 30 dias, após a celebração e deverá ter a firma do celebrante reconhecida.
ATENÇÃO: O prazo para retirada da certidão de casamento é de 24 horas após ser apresentado o termo (qualquer pessoa pode apresentar o documento), a retirada da certidão deve ser feita por um dos noivos.
HABILITAÇÃO DE CASAMENTO PARA OUTRA SERVENTIA:
Caso o casal deseje se casar em Cartório diverso do da sua residência, é possível a entrada no processo de habilitação no Cartório competente, e decorrido o prazo legal será expedido o Certificado de Habilitação com validade de 90 dias, que pode ser apresentado em qualquer Cartório de Registro Civil escolhido pelo casal, desde que previamente informado no dia da entrada.
REGIME DE BENS – BREVE RESUMO
ATENÇÃO: O regime legal é o da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, para qualquer outra opção de regime será necessário apresentar escritura de pacto antenupcial, a qual pode ser feita no Tabelionato de Notas de escolha dos noivos, de segunda a sexta feira com o comparecimento dos noivos com documento de identidade (original) e CPF.
Não podem optar por nenhum dos regimes de bens acima descritos, sendo aplicado o regime da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, os casais que correspondem aos seguintes casos: