REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS E
TABELIONATO DE NOTAS DO DISTRITO DE ITAQUERA

Casamento

O Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Itaquera é responsável pelo Registro de Casamento de pessoas residentes em sua divisão territorial.
Verifique o seu endereço aqui: https://www.arpensp.org.br/localize-um-cartorio

 

HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO: (ART.1.525 e seguintes do Código Civil Brasileiro)
Por lei a habilitação para casamento deve ser feita no cartório mais próximo da residência de um dos noivos e o ideal é dar entrada na documentação com antecedência entre 30 e 60 dias da data pretendida para o casamento (a validade da habilitação para casamento é de 90 dias).


ATENÇÃO NOIVOS:

  • Para dar entrada na habilitação para o casamento devem comparecer os dois pretendentes, acompanhados por DUAS TESTEMUNHAS (conhecidas do casal, parentes ou não) com documento de identidade (RG ou CNH), CPF e certidão de casamento se casado(a), separado(a) ou divorciado(a);
  • Com a entrada no processo de habilitação o edital de proclamas será publicado e após, será expedido o certificado de habilitação em 05 dias contados a partir da entrada;
  • Os casamentos serão realizados às quintas-feiras e aos sábados, somente às 09h00 e a organização é feita por ordem de chegada de todos os envolvidos (noivos e testemunhas);


DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

NOIVOS BRASILEIROS:

  • Documento de Identidade (RG ou CNH) e CPF;
  • Comprovante de Residência atualizado (expedido há menos de 03 meses) em nome dos(as) contraentes, serão aceitos os comprovantes: fatura de energia, água ou telefone;

De acordo com o estado civil em que cada parte se encontra, são necessários além dos documentos acima descritos, os documentos abaixo:

SOLTEIRO/MAIOR:

  • Certidão de Nascimento Atualizada (menos de 90 dias da data de emissão, exceto se registrado neste cartório);

SOLTEIRO/MENOR (maiores de 16 e menores de 18):

  • Certidão de Nascimento atualizada (menos de 90 dias da data de emissão, exceto se registrado neste cartório);
  • Devem comparecer os pais do menor, acompanhado do casal e das duas testemunhas, todos com documento de Identidade (RG ou CNH) e CPF, se casados, a certidão de casamento, e caso um dos pais seja falecido, deverá ser apresentada certidão de óbito;
  • Caso um dos pais não possa comparecer no Cartório, deverá ser apresentado um termo de consentimento, com firma reconhecida, juntamente com a cópia autenticada de seu documento de identidade e CPF;
  • Em caso de menor tutelado, a certidão de nascimento deverá constar a averbação de tutela;

DIVORCIADO:

  • Certidão de Casamento, com a averbação de divórcio, atualizada (menos de 90 dias da data de emissão, exceto se registrado neste cartório);

VIÚVO:

  • Certidão de Casamento, com anotação do óbito, atualizada (menos de 90 dias da data de emissão, exceto se registrado neste cartório);
  • Certidão de Óbito do cônjuge falecido;

NOIVOS ESTRANGEIROS:

  • Comprovante de Residência atualizado (expedido há menos de 03 meses) em nome dos(as) contraentes (serão aceitos os comprovantes: fatura de energia, água ou telefone);
  • CPF;

De acordo com o estado civil em que cada parte se encontra, são necessários também os documentos abaixo:

SOLTEIRO:

  • Passaporte ou Carteira de Permanente (dentro do prazo de validade);
  • Certidão de Nascimento atualizada;
  • Atestado de Estado Civil;

DIVORCIADO:

  • Passaporte ou Carteira de Permanente (dentro do prazo de validade);
  • Certidão de Casamento, com a Averbação de Divórcio atualizada;
  • Atestado de Estado Civil;

VIÚVO:

  • Passaporte ou Carteira de Permanente (dentro do prazo de validade);
  • Certidão de Casamento, com anotação do Óbito, atualizada;
  • Certidão de Óbito do Cônjuge;
  • Atestado de Estado Civil;

ATENÇÃO: Todos os documentos que vierem em Língua Estrangeira deverão ser legalizados no país de origem pelo Consulado Brasileiro ou apostilados nas autoridades competentes (Convenção de Haia) e, no Brasil, traduzidos por tradutor juramentado e registrados no Cartório de Títulos e Documentos.

ATENÇÃO: Tradutor – Se o estrangeiro não souber se comunicar em língua portuguesa, deverá estar presente em todas as fases do processo e na cerimônia, um tradutor juramentado munido da nomeação pela Junta Comercial do Estado de São Paulo. Este nome deverá ser fornecido no ato da marcação do casamento, pois deverá constar no livro.


GRATUIDADE PARA AS PESSOAS CUJA POBREZA FOR DECLARADA SOB AS PENAS DA LEI – (Parágrafo único do art.1.512 do Código Civil Brasileiro)
Os noivos que se declararem pobres deverão apresentar ainda os seguintes documentos:

  • Carteira de Trabalho (física ou digital) com as devidas atualizações;
  • Contra cheque atualizado – 3 últimos (expedido há menos de 03 meses);
  • Em caso de aposentados, extrato do benefício, acompanhado da carteira de trabalho;
  • Se cadastrado para recebimento de algum benefício social (ex: bolsa família), apresentar comprovante;

A declaração de pobreza será firmada na presença do escrevente e a documentação apresentada passará por análise do Oficial ou seu preposto que, entendendo que os contraentes possuem condições de arcar com a taxa do casamento, indeferirá o pedido de gratuidade.

ATENÇÃO: Independente da análise de gratuidade para o processo de habilitação, será cobrado o valor devido à publicação do edital de proclamas na imprensa local (R$14,55) e o valor das cópias necessárias para compor o processo.


CASAMENTO POR PROCURAÇÃO (VALIDADE PROCURAÇÃO 90 DIAS):
A Procuração deverá ser específica, constando autorização para dar entrada no Processo de Habilitação para Casamento Civil no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itaquera, São Paulo/SP, com o(a) outro(a) noivo(a). Deve constar o nome que estes adotarão após o casamento e o regime de bens escolhido, além dos poderes para representar o(a) outorgante perante o Juiz de Paz/Líder Religioso, no ato da cerimônia.

ATENÇÃO: Se a procuração for lavrada em outro Município, (fora da Capital do Estado de São Paulo), será necessário o reconhecimento do sinal público.


CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO:
As mesmas etapas do processo de habilitação para o casamento civil devem ser cumpridas, inclusive a publicação do edital de proclamas.
A cerimônia é dispensada, após o cumprimento do prazo do Edital, a conversão da união estável em casamento é registrada e emitida sua respectiva certidão, sem data retroativa, salvo se for apresentada sentença ou termo declaratório de união estável realizado perante o Registro Civil das Pessoas Naturais que reconheçam seu início.


CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL:
Serão solicitados os mesmos documentos necessários para o casamento civil, acompanhados do requerimento fornecido pela instituição religiosa, em que o casal solicita que decorrido o prazo legal do Edital de Proclamas, seja fornecido Certificado de Habilitação para a celebração do casamento religioso.
Nesse caso, o efeito civil acontece quando o termo de casamento assinado pelo casal, celebrante e testemunhas é apresentado no Cartório, após a realização da cerimônia, sendo realizada sua transcrição e registro, ao final emitindo a respectiva certidão de casamento.

ATENÇÃO: O termo de casamento deverá ser redigido pelo Ministro Religioso que celebrará a cerimônia, com base no Certificado de Habilitação fornecido pelo Cartório, e o mesmo deverá conter a assinatura dos noivos, testemunhas e celebrante apostas no dia do casamento. O prazo para apresentar o termo no Cartório é de 30 dias, após a celebração e deverá ter a firma do celebrante reconhecida.

ATENÇÃO: O prazo para retirada da certidão de casamento é de 24 horas após ser apresentado o termo (qualquer pessoa pode apresentar o documento), a retirada da certidão deve ser feita por um dos noivos.


HABILITAÇÃO DE CASAMENTO PARA OUTRA SERVENTIA:
Caso o casal deseje se casar em Cartório diverso do da sua residência, é possível a entrada no processo de habilitação no Cartório competente, e decorrido o prazo legal será expedido o Certificado de Habilitação com validade de 90 dias, que pode ser apresentado em qualquer Cartório de Registro Civil escolhido pelo casal, desde que previamente informado no dia da entrada.


REGIME DE BENS – BREVE RESUMO

  • COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: Artigo 1.658 e seguintes do Código Civil Brasileiro – Os bens adquiridos após o casamento se comunicam;
  • COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: Artigo 1.677 e seguintes do Código Civil Brasileiro – Todos os bens adquiridos antes e após o casamento se comunicam;
  • SEPARAÇÃO DE BENS: Artigo 1687 e seguintes do Código Civil Brasileiro – Nenhum dos bens adquiridos antes e após o casamento se comunicam;
  • PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS: Artigo 1.672 e seguintes do Código Civil Brasileiro – Trata-se de um regime misto, pois, os bens que forem adquiridos na constância do casamento deverão ter a definição exata quanto a quem pertencem, pois, o patrimônio adquirido pelo casal a título oneroso na constância do casamento será dividido quando da dissolução da sociedade conjugal (separação, divórcio ou falecimento);

ATENÇÃO: O regime legal é o da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, para qualquer outra opção de regime será necessário apresentar escritura de pacto antenupcial, a qual pode ser feita no Tabelionato de Notas de escolha dos noivos, de segunda a sexta feira com o comparecimento dos noivos com documento de identidade (original) e CPF.

Não podem optar por nenhum dos regimes de bens acima descritos, sendo aplicado o regime da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, os casais que correspondem aos seguintes casos:

  • Os maiores de 70 anos;
  • Quando um viúvo tem filhos do cônjuge falecido e ainda não foi feito o inventário e a partilha dos bens do casal;
  • Nos 10 meses após a morte do marido, divórcio ou anulação do casamento (nesse caso deverá ser apresentado documento que comprove a inexistência de gravidez, para que o casal possa escolher outro regime de bens);
  • Enquanto não for homologada ou decidida a partilha dos bens de uma pessoa divorciada;
  • Quando uma pessoa é tutelada ou curatelada por outra, não deve casar-se com ela nem com os seus descendentes, ascendentes ou parentes, enquanto persistir essa relação jurídica.